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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 55

Na falta do suplente efetivo será o auditor substituído por um suplente interino, nomeado pelo Presidente da República, ou por um auditor ad-hoc, nomeado pelo comandante da Região respectiva, mediante portaria em que se indicarão o processo ou processos em que deva funcionar.

§ 1º

Nas regiões em que, na mesma sede, houver mais de uma auditoria, os auditores, promotores, advogados, escrivãos e oficiais de justiça se substituirão reciprocamente nas faltas e impedimentos ocasionais.

§ 2º

Ainda nessas Regiões, poderão o presidente do Supremo Tribunal Militar e o procurador geral, respectivamente, designar o suplente de auditor ou adjunto de promotor, da mesma Região, para substituir o que, por qualquer circunstância, não puder assumir o exercício em sua auditoria.

Art. 55 do Decreto-Lei 925 /1938