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Artigo 54, Alínea h do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 54

Os ministros, auditores, membros do ministério público e funcionários auxiliares são substituidos nas suas faltas e impedimentos:

a

os ministros militares, mediante convocação do presidente do Supremo Tribunal Militar, por oficiais generais do Exército e da Armada, respectivamente, escolhidos dentre os da lista enviada, de três em três meses, pelos Ministros da Guerra e da Marinha, e os ministros togados por auditores de 2ª entrância, convocados por ordem de antiguidade; a convocação só se fará, porém, se os membros efetivos restantes do Tribunal não constituirem número legal para deliberar;

b

os auditores pelos respectivos suplentes, salvo o auditor corregedor, que será substituido, nos seus impedimentos legais, por um auditor de 2ª entrância, designado para esse fim pelo presidente do Supremo Tribunal Militar;

c

os juízes do conselho de justiça, permanente ou especial, mediante sorteio, e os de conselho de justiça para os crimes de deserção ou insubmissão, no Exército, mediante nomeação feita pela autoridade competente;

d

o procurador geral, pelo promotor de 2ª entrância mais antigo;

e

os promotores pelos respectivos adjuntos;

f

os advogados de ofício por bacharéis em direito, nomeados interinamente pelo Presidente da República, ou por advogado ad-hoc, nomeado pelo auditor, na conformidade deste Código;

g

os escrivães pelos escreventes da respectiva auditoria, e na falta destes, por interinos nomeados pelo Presidente da República, ou ad-hoc, nomeados pelo auditor nas condições da alínea anterior;

h

os oficiais de justiça por pessoas nomeadas interinamente pelo Presidente da República, ou ad-hoc pelo auditor, nas condições acima estabelecidas.

Art. 54, h do Decreto-Lei 925 /1938