Artigo 54, Alínea e do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os ministros, auditores, membros do ministério público e funcionários auxiliares são substituidos nas suas faltas e impedimentos:
a
os ministros militares, mediante convocação do presidente do Supremo Tribunal Militar, por oficiais generais do Exército e da Armada, respectivamente, escolhidos dentre os da lista enviada, de três em três meses, pelos Ministros da Guerra e da Marinha, e os ministros togados por auditores de 2ª entrância, convocados por ordem de antiguidade; a convocação só se fará, porém, se os membros efetivos restantes do Tribunal não constituirem número legal para deliberar;
b
os auditores pelos respectivos suplentes, salvo o auditor corregedor, que será substituido, nos seus impedimentos legais, por um auditor de 2ª entrância, designado para esse fim pelo presidente do Supremo Tribunal Militar;
c
os juízes do conselho de justiça, permanente ou especial, mediante sorteio, e os de conselho de justiça para os crimes de deserção ou insubmissão, no Exército, mediante nomeação feita pela autoridade competente;
d
o procurador geral, pelo promotor de 2ª entrância mais antigo;
e
os promotores pelos respectivos adjuntos;
f
os advogados de ofício por bacharéis em direito, nomeados interinamente pelo Presidente da República, ou por advogado ad-hoc, nomeado pelo auditor, na conformidade deste Código;
g
os escrivães pelos escreventes da respectiva auditoria, e na falta destes, por interinos nomeados pelo Presidente da República, ou ad-hoc, nomeados pelo auditor nas condições da alínea anterior;
h
os oficiais de justiça por pessoas nomeadas interinamente pelo Presidente da República, ou ad-hoc pelo auditor, nas condições acima estabelecidas.