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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 52

Quando algum juiz for arguido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juízes do Conselho ou do Supremo Tribunal Militar, conforme a hipótese, e só pode ser arguida nos casos taxativamente previstos nesta lei.

Parágrafo único

Não poderá ser arguida nem aceita a suspeição, quando a parte desacatar, injuriar ou ofender o juiz, com o propósito de a motivar.

Art. 52 do Decreto-Lei 925 /1938