Artigo 52 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Quando algum juiz for arguido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juízes do Conselho ou do Supremo Tribunal Militar, conforme a hipótese, e só pode ser arguida nos casos taxativamente previstos nesta lei.
Parágrafo único
Não poderá ser arguida nem aceita a suspeição, quando a parte desacatar, injuriar ou ofender o juiz, com o propósito de a motivar.