Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o acusado não alegue a suspeição.
§ 1º
A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.
§ 2º
A suspeição deve ser declarada "ex-officio" pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.