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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 51

Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o acusado não alegue a suspeição.

§ 1º

A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.

§ 2º

A suspeição deve ser declarada "ex-officio" pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.

Art. 51, §1º do Decreto-Lei 925 /1938