Artigo 50, Alínea e do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Considera-se suspeito o juiz que:
a
for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo co-irmão do acusado ou do ofendido;
b
for diretamente interessado na decisão da causa;
c
tiver aconselhado alguma das partes ou se houver manifestado sobre o objeto da causa;
d
conhecer os fatos por ter funcionado na inquérito ou servido de perito:
e
tiver dado parte oficial do crime, houver deposto ou dever depor como testemunha;
f
for credor ou devedor do acusado ou do ofendido.