Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Tres são as categorias de conselhos:
a
Conselho Especial de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de oficiais, excetuados os generais;
b
Conselho Permanente de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais;
c
Conselho de Justiça, nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para processo de desertores e de insubmissos.