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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 5º

Tres são as categorias de conselhos:

a

Conselho Especial de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de oficiais, excetuados os generais;

b

Conselho Permanente de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais;

c

Conselho de Justiça, nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para processo de desertores e de insubmissos.

Art. 5º, b do Decreto-Lei 925 /1938