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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 49

São nulos os atos praticados pelos auditores, membros do ministério público e funcionário da justiça depois que se tornarem incompatíveis.

Art. 49 do Decreto-Lei 925 /1938