Artigo 48 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Aos ministros, aos auditores em efetivo exercício ou licenciados é defeso advogar em qualquer juizo; aos ministros e auditores em disponibilidade, aos representantes do ministério público e aos suplentes de auditor convocados ou não, só o é no foro militar.