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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 48

Aos ministros, aos auditores em efetivo exercício ou licenciados é defeso advogar em qualquer juizo; aos ministros e auditores em disponibilidade, aos representantes do ministério público e aos suplentes de auditor convocados ou não, só o é no foro militar.