JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Os cargos judiciários e os do ministério público são incompatíveis entre si, não podendo os auditores exercer quaisquer outros cargos ou funções públicas.

§ 1º

Os promotores só em comissão poderão exercer cargo ou função pública estranhos à justiça militar.

§ 2º

A aceitação de cargo incompatível importa a perda do cargo judiciário ou do ministério público e de todas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.

Art. 47, §1º do Decreto-Lei 925 /1938