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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 44

O prazo para o funcionário tomar posse e entrar em exercício será de 30 dias, a contar do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial ou no Diário da Justiça. Havendo legítimo impedimento, poderá o prazo ser prorrogado por mais quinze dias.

Parágrafo único

Não se verificando a posse ou não entrando o funcionário em exercício, dentro do prazo legal, considera-se automaticamente vago o cargo e de nenhum efeito a nomeação, promoção ou remoção.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938