JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

O compromisso será prestado:

a

pelos ministros do Supremo Tribunal Militar, perante o Tribunal;

b

pelo procurador geral, auditor, suplentes, advogados e secretários perante o presidente do Supremo Tribunal Militar;

c

pelos promotores e adjuntos de promotores perante o Procurador Geral;

d

pelos escrivães, escreventes e oficiais de justiça perante os respectivos auditores.

Art. 43, d do Decreto-Lei 925 /1938