Artigo 43, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O compromisso será prestado:
a
pelos ministros do Supremo Tribunal Militar, perante o Tribunal;
b
pelo procurador geral, auditor, suplentes, advogados e secretários perante o presidente do Supremo Tribunal Militar;
c
pelos promotores e adjuntos de promotores perante o Procurador Geral;
d
pelos escrivães, escreventes e oficiais de justiça perante os respectivos auditores.