Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Nenhum magistrado ou funcionário da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na secretaria do Supremo Tribunal Militar, os documentos seguintes:
a
o respectivo título de nomeação, promoção ou remoção;
b
caderneta ou certificado de serviço militar ou prova de estar isento desse serviço;
c
diploma de bacharel em direito, nos casos em que for exigida essa condição para o exercício do cargo.
Parágrafo único
Tratando-se de promoção ou remoção, a posse se efetuará mediante a simples apresentação do respectivo título e se completará com a comunicação feita, no prazo legal, de haver o funcionário entrado em exercício.