JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Nenhum magistrado ou funcionário da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na secretaria do Supremo Tribunal Militar, os documentos seguintes:

a

o respectivo título de nomeação, promoção ou remoção;

b

caderneta ou certificado de serviço militar ou prova de estar isento desse serviço;

c

diploma de bacharel em direito, nos casos em que for exigida essa condição para o exercício do cargo.

Parágrafo único

Tratando-se de promoção ou remoção, a posse se efetuará mediante a simples apresentação do respectivo título e se completará com a comunicação feita, no prazo legal, de haver o funcionário entrado em exercício.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938