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Artigo 406 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 406

Os atuais suplentes de auditor e adjunto de promotor, que tiverem, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício em seus respectivos cargos, concorrerão com os advogados dentro dos dois terços das vagas de promotor na forma do art. 34 deste Código.

Art. 406 do Decreto-Lei 925 /1938