Artigo 405 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 405
Continuarão em disponibilidade, sem prejuizo das vantagens pecuniárias e garantias a que têm direito na forma da lei, os magistrados da Justiça Militar que não forem aproveitados em cargos idênticos.