Artigo 404 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 404
Os oficiais de justiça em disponibilidade ou afastados do exercício, em razão do decreto n. 24.803, de 34 de julho de 1934 , desde que nada haja que os desabone, voltarão à efetividade dos cargos respectivos por designação do Governo não podendo recusá-la, sob pena de perderem todos os direitos e vantagens inerentes a seu cargo.