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Artigo 401 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 401

Aos ministros togados, auditores, representantes do ministério público e mais serventuários da Justiça Militar são assegurados todos os direitos, vantagens e regalias concedidos pelas leis anteriores, em cujo gozo se acham.

Art. 401 do Decreto-Lei 925 /1938