Artigo 400 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 400
Os atuais ministros, auditores, representantes do ministério público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o monte-pio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuidos as respectivos cargos.