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Artigo 400 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 400

Os atuais ministros, auditores, representantes do ministério público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o monte-pio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuidos as respectivos cargos.

Art. 400 do Decreto-Lei 925 /1938