Artigo 40 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os escreventes e os oficiais de justiça serão nomeados mediante concurso, nas condições do art 36.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoOs escreventes e os oficiais de justiça serão nomeados mediante concurso, nas condições do art 36.