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Artigo 399, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 399

Os que assistirem às sessões manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada quaisquer manifestações de aprovação ou desaprovação.

§ 1º

Nos casos de transgressão, o presidente fará retirar da sala os transgressores que, si insistirem, serão presos e autuado na forma da lei.

§ 2º

Si em sessão o acusado injuria os juizes, testemunhas ou qualquer das pessoas presentes, ou perturbar, de qualquer forma, a boa ordem, será imediatamente retirada da sala e autuado, reconduzido à prisão si estiver anteriormente preso, prosseguindo-se no processo somente com a assistência do seu advogado.

§ 3º

Ao advogado, que nas sessões proceder de modo inconveniente e se tornar recalcitrante, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo, e o presidente nomeará outro defensor ao réu.

Art. 399, §2º do Decreto-Lei 925 /1938