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Artigo 398 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 398

A polícia das sessões é confiada ao presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido aos juizes, cabendo-lhe requisitar, para esse fim, a necessária força pública que ficará inteiramente à sua disposição.

Art. 398 do Decreto-Lei 925 /1938