Artigo 398 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 398
A polícia das sessões é confiada ao presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido aos juizes, cabendo-lhe requisitar, para esse fim, a necessária força pública que ficará inteiramente à sua disposição.