JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 395 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 395

O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juizes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.

Art. 395 do Decreto-Lei 925 /1938