Artigo 394 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 394
Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos reus ou a seus advogados. É-lhes, porem, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.