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Artigo 394 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 394

Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos reus ou a seus advogados. É-lhes, porem, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.