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Artigo 390, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 390

No caso de vagar uma auditoria terá direito à remoção para a mesma, entre os que a requererem antes de aberto concurso para seu preenchimento, o auditor mais antigo e de igual entrância à da auditoria vaga, desde, porem, que no exercício das suas funções não tenha sido punido por falta que o desabone.

Parágrafo único

O requerimento de remoção ou transferência poderá ser feito por telegrama e será sempre dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Militar que, informando-o, o encaminhará ao Governo.