Artigo 389 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 389
Excluídas as praças, as justificações para a percepção de monte-pio e meio-soldo ou isenção do serviço militar e os recursos de habeas-corpus pagarão as custas fixadas no Regimento de Custas da Justiça Federal.