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Artigo 389 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 389

Excluídas as praças, as justificações para a percepção de monte-pio e meio-soldo ou isenção do serviço militar e os recursos de habeas-corpus pagarão as custas fixadas no Regimento de Custas da Justiça Federal.

Art. 389 do Decreto-Lei 925 /1938