Artigo 388 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 388
As penas pecuniárias, cominadas neste código, serão cobradas executivamente, e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de juizes, militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva folha de pagamento.