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Artigo 387 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 387

A polícia civil ou militarizada é obrigada a prestar todo o auxílio, inclusive o da força, às diligências legais que se tiverem de levar a efeito fora dos quartéis e dos estabelecimentos militares.

Art. 387 do Decreto-Lei 925 /1938