Artigo 386 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 386
Aos autos de processos criminais juntar-se-á, sendo possível, individuais dactiloscópicas dos acusados.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoAos autos de processos criminais juntar-se-á, sendo possível, individuais dactiloscópicas dos acusados.