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Artigo 386 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 386

Aos autos de processos criminais juntar-se-á, sendo possível, individuais dactiloscópicas dos acusados.

Art. 386 do Decreto-Lei 925 /1938