Artigo 385, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 385
Os processos-crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.
Parágrafo único
Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.