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Artigo 385, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 385

Os processos-crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.

Parágrafo único

Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.

Art. 385, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938