Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 385, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 385

Os processos-crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.

Parágrafo único

Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.