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Artigo 384 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 384

Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e cinco testemunhas, será remetida ao Comandante-Chefe das Forças do Exército ou da Armada, para ser publicada em ordem do dia ou boletim.

Art. 384 do Decreto-Lei 925 /1938