Artigo 384 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 384
Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e cinco testemunhas, será remetida ao Comandante-Chefe das Forças do Exército ou da Armada, para ser publicada em ordem do dia ou boletim.