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Artigo 382, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 382

A pena de morte proferida em última instância será executada logo depois de passar em julgado o acordão.

Parágrafo único

Será permitido ao condenado receber os socorros espirituais. A rt. 383. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão vestido de uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituidas por sinais.

Parágrafo único

O civil ou assemelhado será executado nas condições deste artigo, devendo deixar a prisão decentemente vestido.