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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 38

Os adjuntos de promotor serão nomeados, por proposta do Ministro da Guerra ou da Marinha, dentre bacharéis em direito que tenham mais de dois anos de prática forense, ouvido o Supremo Tribunal Militar nas mesmas condições dos suplentes de auditor.

Art. 38 do Decreto-Lei 925 /1938