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Artigo 379, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 379

Nos casos estabelecidos neste título fica sujeito ao foro militar especial todo indivíduo nacional, naturalizado ou estrangeiro, militar, assemelhado ou civil, com ou sem prerrogativas militares, que praticar crime ou contravenção, militar ou comum, previstos na legislação em tempo de guerra.

Parágrafo único

Não haverá edital nos casos em que este código exige para o tempo de paz, o qual será substituído pela publicação em boletim.

Art. 379, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938