Artigo 379, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 379
Nos casos estabelecidos neste título fica sujeito ao foro militar especial todo indivíduo nacional, naturalizado ou estrangeiro, militar, assemelhado ou civil, com ou sem prerrogativas militares, que praticar crime ou contravenção, militar ou comum, previstos na legislação em tempo de guerra.
Parágrafo único
Não haverá edital nos casos em que este código exige para o tempo de paz, o qual será substituído pela publicação em boletim.