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Artigo 378 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 378

São extensivas ao tempo de guerra, externa ou civil, as disposições deste código e do regimento interno do Supremo Tribunal Militar, no que lhe for aplicavel.

Art. 378 do Decreto-Lei 925 /1938