JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 375 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 375

Os conselhos constituidos, na forma determinada nas disposições dos artigos anteriores, funcionarão até que se ultimem os processos dos crimes de sua competência.