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Artigo 372 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 372

O Conselho Superior de Justiça processará e julgará, originariamente, os oficiais-generais, na conformidade das regras deste código e restrições deste título. Art . 373. Os oficiais nomeados deixarão suas funções logo que seu comandante receber a comunicação do auditor sobre a necessidade da reunião do conselho, sem prejuizo, porém, do serviço militar, se o lugar onde aquele tiver de funcionar, o permitir.

Art. 372 do Decreto-Lei 925 /1938