Artigo 371 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 371
Os conselhos superiores de justiça, nomeados pelo Presidente da República com referenda dos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme o caso, funcionarão como tribunais de segunda e última instância e compor-se-ão de tres membros sendo dois oficiais-generais da ativa e um juiz togado escolhido livremente dentre os auditores de segunda entrância, exercendo um dos promotores e um dos escrivães, tambem de segunda entrância, as funções, respectivamente, de procurador geral e de secretário.