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Artigo 370, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 370

Na vigência de estado de guerra ou na zona de operações durante grave comoção intestina ( art. 172. § 1º e 173 da Const. Fed. ), os Ministros da Guerra e da Marinha, os comandantes-chefe das forças do Exército ou da Armada, respectivamente, nomearão os conselhos de justiça militar suficientes, os quais funcionarão, enquanto a necessidade do serviço o exigir, nos locais de operações, em território militarmente ocupado e para onde forem designados.

§ 1º

Para o julgamento de oficiais superiores, os conselhos serão compostos de coroneis ou capitães de mar e guerra, podendo ser o presidente um oficial-general.

§ 2º

Para os oficiais até o posto de capitão ou capitão-tenente e para os civis diplomados por academia superior do país, compor-se-ão os conselhos de majores ou capitães de corveta e de capitão ou capitão-tenente, tendo sempre como presidente um oficial superior.

§ 3º

Para os que não forem oficiais, o conselho compor-se-á, além do auditor, de oficiais até a patente de capitão ou de capitão tenente, sob a presidência de um oficial superior.

Art. 370, §1º do Decreto-Lei 925 /1938