JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Os suplentes de auditor serão nomeados, conforme o caso, por proposta do Ministro da Guerra ou da Marinha, dentre bacharéis em direito que tenham mais de quatro anos de prática forense, e servirão pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos por igual prazo, ouvido previamente, num e noutro caso, o Supremo Tribunal Militar.

Parágrafo único

No interesse da justiça, o Presidente da República poderá prorrogar por sessenta dias os efeitos da nomeação ou da recondução.

Art. 37 do Decreto-Lei 925 /1938