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Artigo 369 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 369

Ao escrivão da auditoria de correição compete, no que lhe for aplicavel, tendo em vista a natureza de seu cargo, as mesmas atribuições dos escrivães da Justiça Militar.

Art. 369 do Decreto-Lei 925 /1938