Artigo 369 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 369
Ao escrivão da auditoria de correição compete, no que lhe for aplicavel, tendo em vista a natureza de seu cargo, as mesmas atribuições dos escrivães da Justiça Militar.