Artigo 368, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 368
Toda vez que, na Auditoria de Correição, der entrada um processado com despacho de arquivamento, o auditor-corregedor procederá, preferentemente, à correição do mesmo, e, se julgar infundado o arquivamento, tenha ou não transitado em julgado, remeterá o processado com seu parecer, dentro de cinco dias, depois de procedida a correição, ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, as demais decisões de 1ª instância podem ser apreciadas pela auditoria de correição, excluidas as sentenças definitivas de absolvição ou condenação.