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Artigo 367 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 367

O Supremo Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial, na forma de seu regimento interno, a requerimento das partes, para o fim de serem corrigidos erros, abusos e formas tumultuárias de processos, cometidos por juizes e funcionários da Justiça Militar, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso admitido neste código.

Art. 367 do Decreto-Lei 925 /1938