Artigo 366 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 366
Incorrerá em pena disciplinar o auditor que, sem causa imediatamente comunicada ao auditor-corregedor, deixar de remeter à auditoria de correição em cada ano, até 31 de janeiro, os autos de processos findos no ano anterior.