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Artigo 366 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 366

Incorrerá em pena disciplinar o auditor que, sem causa imediatamente comunicada ao auditor-corregedor, deixar de remeter à auditoria de correição em cada ano, até 31 de janeiro, os autos de processos findos no ano anterior.