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Artigo 364 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 364

Para o desempenho de suas funções, poderá o auditor-corregedor solicitar das autoridades judiciárias, administrativas ou militares, os esclarecimentos e informes que julgar necessários, e examinar todo os autos de processos parados, livros e documentos oficiais existentes nos cartórios das auditorias.

Art. 364 do Decreto-Lei 925 /1938