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Artigo 363, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 363

O auditor-corregedor apresentará, na 1ª quinzena de março de cada ano, ao presidente do Supremo Tribunal Militar, um relatório, em que apontará es erros, irreguiaridades e falhas processuais encontradas nos autos findos remetidos no ano anterior, afim de que o Supremo Tribunal Militar, atenta a natureza das faltas, puna disciplinarmente ou, se for o caso, promova a responsabilidade dos que a elas houverem dado causa.

§ 1º

Recebido o relatório, procederá o Supremo Tribunal Militar na forma do seu regimento interno.

§ 2º

No caso do Supremo Tribunal Militar, em virtude da falta apontada, julgar passivel de pena disciplinar o funcionário que a ela houver dado causa, poderá esse Tribunal requisitar os autos respectivos, para o devido exame.

§ 3º

Não se tratando de falta grave, o Supremo Tribunal Militar, acentuando-a e corrigindo-a, baixará instruções de um modo geral para que a mesma se não repita.

Art. 363, §3º do Decreto-Lei 925 /1938