Artigo 363, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 363
O auditor-corregedor apresentará, na 1ª quinzena de março de cada ano, ao presidente do Supremo Tribunal Militar, um relatório, em que apontará es erros, irreguiaridades e falhas processuais encontradas nos autos findos remetidos no ano anterior, afim de que o Supremo Tribunal Militar, atenta a natureza das faltas, puna disciplinarmente ou, se for o caso, promova a responsabilidade dos que a elas houverem dado causa.
§ 1º
Recebido o relatório, procederá o Supremo Tribunal Militar na forma do seu regimento interno.
§ 2º
No caso do Supremo Tribunal Militar, em virtude da falta apontada, julgar passivel de pena disciplinar o funcionário que a ela houver dado causa, poderá esse Tribunal requisitar os autos respectivos, para o devido exame.
§ 3º
Não se tratando de falta grave, o Supremo Tribunal Militar, acentuando-a e corrigindo-a, baixará instruções de um modo geral para que a mesma se não repita.