JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 362, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 362

Ao auditor-corregedor compete:

a

proceder à correição dos autos findos em 1ª instância, que serão remetidos anualmente, até o dia 31 de janeiro, à auditoria de correição;

b

percorrer, a seu critério ou por deliberação do Supremo Tribunal, as auditorias para o exame de processos em andamento e de livros e documentos oficiais existentes em cartório, de acordo com as necessidades do serviço, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada período de tres anos.

Art. 362, a do Decreto-Lei 925 /1938