Artigo 362, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 362
Ao auditor-corregedor compete:
a
proceder à correição dos autos findos em 1ª instância, que serão remetidos anualmente, até o dia 31 de janeiro, à auditoria de correição;
b
percorrer, a seu critério ou por deliberação do Supremo Tribunal, as auditorias para o exame de processos em andamento e de livros e documentos oficiais existentes em cartório, de acordo com as necessidades do serviço, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada período de tres anos.