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Artigo 360 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 360

A autoridade convocadora do conselho decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente, a decisão do conselho. Se reconhecer que o fato averiguado constitue crime, remeterá o processo ao auditor competente; se verificar a ocorrência de falta disciplinar ou de ato ou fato que ofenda a honra ou o dever militar, procederá na forma das leis e regulamentos mido decreto n. 24.804, de 14 de julho de 1934 . No caso contrário, do Decreto n. 24.804 de 14-7-934 . No caso contrário, mandará arquivar o processo.

Art. 360 do Decreto-Lei 925 /1938