Artigo 360 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 360
A autoridade convocadora do conselho decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente, a decisão do conselho. Se reconhecer que o fato averiguado constitue crime, remeterá o processo ao auditor competente; se verificar a ocorrência de falta disciplinar ou de ato ou fato que ofenda a honra ou o dever militar, procederá na forma das leis e regulamentos mido decreto n. 24.804, de 14 de julho de 1934 . No caso contrário, do Decreto n. 24.804 de 14-7-934 . No caso contrário, mandará arquivar o processo.